Decisão TJSC

Processo: 5040499-46.2021.8.24.0038

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6951288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040499-46.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO M. B. B. e outros opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 5040499-46.2021.8.24.0038 (evento 32, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso por eles interposto e negou-lhe provimento (evento 13, ACOR2). Os Embargantes, em suas razões, sustentaram, em síntese, que: a) "Independência entre as esferas cível e penal – o recurso sustentou expressamente que o juízo cível não está vinculado à conclusão do juízo penal, especialmente quando não há absolvição fundada nas hipóteses do art. 386 do CPP. O acórdão, porém, não analisou a incidência do art. 935 do Código Civil, tampouco esclareceu por que desconsiderou a autonomia da responsabilidade civil frente...

(TJSC; Processo nº 5040499-46.2021.8.24.0038; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6951288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040499-46.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO M. B. B. e outros opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 5040499-46.2021.8.24.0038 (evento 32, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso por eles interposto e negou-lhe provimento (evento 13, ACOR2). Os Embargantes, em suas razões, sustentaram, em síntese, que: a) "Independência entre as esferas cível e penal – o recurso sustentou expressamente que o juízo cível não está vinculado à conclusão do juízo penal, especialmente quando não há absolvição fundada nas hipóteses do art. 386 do CPP. O acórdão, porém, não analisou a incidência do art. 935 do Código Civil, tampouco esclareceu por que desconsiderou a autonomia da responsabilidade civil frente à condenação penal reclassificada"; b) "Ausência de exame sobre a culpa concorrente ou mínima do recorrido N. S. – a decisão embargada afirma de forma genérica que “a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima”, sem apreciar o conjunto probatório civil constante dos autos, o qual demonstra a embriaguez do réu, elemento reconhecido criminalmente, mas sem correlação causal analisada sob o prisma civil. Omite-se, portanto, o acórdão quanto à possibilidade de culpa concorrente e à aplicação do art. 945 do Código Civil"; c) "Omissão quanto à responsabilidade solidária dos demais recorridos (AMDG Transportes e Bradesco Seguros S/A) – o voto não enfrentou as alegações de responsabilidade objetiva e solidária do empregador (art. 932, III, e 933 do CC) e da seguradora (REsp 925.130/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão), constante das razões recursais"; d) "Afirma reconhecer a independência entre as esferas penal e cível (art. 935 do CC), mas utiliza exclusivamente as conclusões do acórdão penal para afastar a responsabilidade civil, replicando a tese de culpa exclusiva da vítima e negando, sem análise própria, os elementos civis de culpa e nexo causal. Reconhece que “não houve absolvição” no processo criminal, mas conclui que não há ilicitude civil a ensejar indenização, o que se mostra logicamente inconsistente: se houve condenação por crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não é racional afastar a ilicitude civil decorrente da mesma conduta". Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos, bem como para prequestionar a matéria.  Houve contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1 e evento 49, CONTRAZ1). Dessarte, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observada a fundamentação do acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido. Isso porque o Colegiado, ao apreciar as razões recursais vertidas pelos Apelantes, exauriu os aspectos devolvidos ao exame.  Da análise atenta dos aclaratórios, tem-se que foram apontados para revisão os seguintes tópicos: a) omissão na análise das teses centrais veiculadas pelos Apelantes e reiteradas ao longo do recurso de apelação, notadamente quanto à independência entre as esferas cível e penal, culpa concorrente e responsabilidade solidária dos demais recorridos; b) contradição quanto ao reconhecimento da independência entre as esferas penal e cível (art. 935 do CC) e utilização das conclusões do acórdão penal. Tais alegações, contudo, refletem o mero inconformismo das partes embargantes, pois embora tenha até mencionado a existência de "omissões" e "contradição" no julgado, em verdade, os argumentos exarados denotam, tão somente, a contrariedade com o tanto declinado no acórdão objurgado.  A análise dos autos conduziu à improcedência dos pleitos autorais, situação que ratificou o tanto decidido na origem. Sopesou-se, na decisão vergastada, que "o acórdão mencionado no corpo da sentença vergastada (o qual, inclusive, reformou a sentença juntada pelos apelantes no evento 256, SENT_OUT_PROCES2), proferido nos autos de segundo grau de n. 5038603-02.2020.8.24.0038, frisou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, "pois esta teria perdido o equilíbrio e caído ao chão, culminando com o atropelamento" (processo 5038603-02.2020.8.24.0038/TJSC, evento 39, RELVOTO1)" e que "não há margem de dúvida quanto à dinâmica do sinistro noticiado na inicial; e, em sendo verificado que a culpa pelo acidente narrado era, de forma exclusiva, da vítima, não se cogita a ocorrência de ilícito civil apto a sustentar os pleitos indenizatórios perquiridos pelos apelantes". Em outras palavras, inobstante a independência das instâncias, a dinâmica do acidente, a qual fora devidamente delineada no bojo da ação penal (inclusive, transitada em julgado no juízo criminal), não pode ser ignorada neste juízo cível, notadamente quando reconhecida a culpa exclusiva da vítima no infortúnio. Descabe, nesse contexto, sequer cogitar a responsabilidade solidária dos requeridos. Ademais, esta relatoria ressaltou que "inobstante a inexistência de absolvição do referido réu, não se cogita sua responsabilização civil, nos termos delineados na inicial, pois tanto a capitulação ora readequada, quanto os fatos que levaram à subsunção do crime em voga, não conduzem à conclusão de que Natan praticou ilícito civil em desfavor dos autores". Nessa vereda, ressalto que o crime a que condenado o requerido Natan — embriaguez ao volante (CTB, art. 306) — é um crime de perigo abstrato, sem que haja vítima relacionada, pois sua capitulação visa a proteger a coletividade em geral. Contradição haveria acaso este juízo julgasse procedentes os pleitos autorais, pois assim se presumiria a existência de culpa dos requeridos no fato narrado nos autos — esta que, à toda evidência, fora afastada no juízo criminal. Em arremate, do que se extrai do recurso de apelação (evento 256, APELAÇÃO1), a tese de "culpa concorrente" não integrou as razões de apelo. Nesse sentir, as partes embargantes não lograram demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando indiretamente, por outro lado, a existência de "equívocos interpretativos" por parte desta relatoria, o que vai de encontro à natureza do recurso ora analisado, tornando-o via inadequado à pretensão. Dessarte, vislumbra-se que as questões apontadas como contraditórias foram enfrentadas à exaustão e de forma coerente, de modo que as teses recursais vertidas nos Aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do tema julgado, já que a decisão colegiada se deu em sentido contrário aos interesses da Embargante. Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria. Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -   EMBARGOS INACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. (Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022). De mais a mais, é despicienda a oposição de Aclaratórios para a  finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas. É o que se extrai do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios. No mais, diante do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, já que visam somente o redebate da matéria, condena-se as partes Embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração e condenar as partes Embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951288v8 e do código CRC 95f5afbf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:54     5040499-46.2021.8.24.0038 6951288 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040499-46.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.   III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. Necessidade de fixação de multa pelo caráter protelatório dos embargos.  IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração e condenar as partes Embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951289v3 e do código CRC 450799e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:54     5040499-46.2021.8.24.0038 6951289 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5040499-46.2021.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR AS PARTES EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas